
O Governo Federal implementou a redução da alíquota do IPI, de forma linear na tabela de incidência do imposto, desde 25 de fevereiro de 2022, sendo 18,5% para os produtos da NCM 87.03 e 25%, para os demais, exceto para os classificados no capítulo 24 (Tabacos e Cigarros).
A redução do IPI, que tem relevância no preço das mercadorias adquiridas pelos Distribuidores e Atacadistas, começou com 25%, mas foi ampliada para 35% no início de maio, com a publicação do Decreto n. 11.055, na edição extra do Diário Oficial da União do dia 29 de abril.
Ocorre que, no dia 6 de maio, o Ministro Alexandre de Moraes do STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 7153-DF concedeu MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário da SUPREMA CORTE, para SUSPENDER OS EFEITOS da íntegra do Decreto 11.052, de 28/04/2022 e dos Decretos 11.047, de 14/04/2022, e 11.055, de 28/04/2022, apenas no tocante à redução das alíquotas em relação aos produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus que possuem o Processo Produtivo Básico, conforme conceito constante do art. 7º, § 8º, b, da Lei 8.387/1991.
Desde então, muito se tem discutido sobre a questão da suspensão da redução do IPI, se se aplica somente aos produtos que sejam produzidos na ZFM com PPB ou de modo geral no País e não só na ZFM.
Diversas matérias foram publicadas sobre o assunto. Além
disso, algumas entidades como Associação Brasileira da Indústria Elétrica e
Eletrônica – ABINEE, Associação de Empresas de Desenvolvimento Tecnológico
Nacional e Inovação – P&D BRASIL e Confederação Nacional da Indústria –
CNI, já ingressaram no processo, como “amicus curiae”, manifestando, como fez a
Abinee, que as empresas estão num ambiente de inúmeras incertezas jurídicas e
tributárias, que impactam diretamente a rotina contábil das indústrias
destinatárias diretas da referida decisão, chegando, inclusive, à decisão de
paralisar seus faturamentos de vendas de produtos por não terem regulamentação
clara de aplicação da medida cautelar imposta na
ADI 7153.
Um dos pontos que inviabiliza a implementação prática da medida é a inexistência de uma lista de produtos e seus consequentes NCMs que definam seus PPBs existentes na ZFM. A única informação publicada é uma extensa relação que abrange desde insumos básicos a equipamentos de grande porte.
A entidade conclui alegando que é imprescindível que o Ministério da Economia publique uma relação dos PPBs existentes na Zona Franca de Manaus, com os produtos efetivamente em produção na região. É necessário que haja uma regulamentação da Medida Cautelar com prazos e NCMs para aplicação correta das alíquotas do IPI que deverão ser consideradas no momento de faturamento dos produtos.
Por sua vez, técnicos do Ministério da Economia consideram que a decisão do Ministro Alexandre de Morais é inexequível, conforme matéria do Jornal Valor Econômico, edição de 16 de maio de 2022.
Assim, nos resta aguardar um posicionamento oficial das autoridades responsáveis para que possamos ver essa questão resolvida, pois, até agora, o que o contribuinte tem de concreto é um Decreto que concede a redução do IPI e uma Medida Cautelar do STF que restringe essa mesma redução, porém não se sabe quais produtos foram excluídos do benefício fiscal.
Como a decisão foi encaminhada ao Presidente da República, para ciência, solicitando-lhe informações, no prazo de 10 (dez) dias, esperamos que, em breve, tenhamos uma solução para esse problema devido à insegurança jurídica a que os contribuintes estão expostos neste momento.
Diante disso, os atacadistas devem ficar atentos para o deslinde dessa questão, que envolve a tributação do IPI nas aquisições que realizam diretamente da indústria nacional ou quando importam mercadorias do exterior, tributadas pelo imposto Federal, pois o valor do IPI impacta diretamente no custo das mercadorias revendidas.
Luis Antônio dos Santos
CCA BERNARDON – Consultoria Contábil e Tributária