Uma das propostas da AGAD/RS ao Governo gaúcho, ainda no ano de 2016, para a solução dos problemas advindos da complementação e restituição do ICMS Substituição Tributária do ICMS, foi a possibilidade dos contribuintes optarem ou não pela definitividade da substituição tributária, ou seja, permitir que os contribuintes pudessem continuar com as regras anteriores à decisão judicial e o Ajuste do ICMS ST.
Agora, depois de muitas reuniões entre a Assembleia Legislativa, Secretaria da Fazenda e Entidades de classe, inclusive a AGAD/RS, o Governo estadual propôs a instituição de um regime alternativo para os contribuintes varejistas.
Assim, foi publicado o Convênio n. 67/19, no Diário Oficial da União de 09 de julho de 2019, trazendo a possibilidade de opção pela definitividade da substituição tributária do ICMS, para os contribuintes do segmento varejista, mediante dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.
Com isso, após a regulamentação pelo Estado do Rio Grande do Sul, os clientes dos associados da AGAD/RS, que realizam operação de varejo, poderão optar pela definitividade do ICMS substituição tributária, ou seja, mesmo tendo atividade de comércio varejista não precisarão realizar o AJUSTE DO ICMS ST, determinado pelo Decreto n. 54.308/18 e alterações.
Conforme esclarece o Subsecretário da Fazenda Dr. Ricardo Neves Pereira, só poderão aderir ao regime optativo os contribuintes que firmarem compromisso de não exigir a restituição decorrente de realização de operações a consumidor final com preço inferior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, sendo necessário que ao menos 60% do segmento faça a opção para voltar à substituição tributária como era antes do referido Decreto n. 54.308/18.
Dita opção será mantida pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.
O mencionado Convênio n. 67/19, que ainda carece ratificação nacional, também autoriza ao Estado do Rio Grande do Sul dispensar multas e juros por atraso na complementação do ICMS Substituição Tributária devido no período de 01 de março a 30 de junho de 2019, desde que o referido pagamento ocorra até 20 de setembro de 2019.
Além disso, autoriza o Estado a não exigir multas formais pela não entrega de guias informativas no período de janeiro a junho de 2019, se estas forem entregues até 15 de setembro de 2019.
Luís Antônio dos Santos
CCA BERNARDON – Consultoria Contábil e Tributária