
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) traz, mediante publicação do Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, novas orientações em relação aos procedimentos a serem observados pela Administração Tributária, no que tange a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema nº 69 da Repercussão Geral, de que o ICMS destacado nas notas fiscais não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Dentre os diversos pontos esclarecidos no citado parecer, há de ressaltar a questão que trata sobre a base de cálculo dos CRÉDITOS de PIS e Cofins, que vinha deixando os contribuintes com insegurança, dado que a Receita Federal havia se pronunciado através do Parecer COSIT nº 10/2021, orientando no sentido de que “na apuração dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a descontar, o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal deve ser excluído da base de cálculo, visto que não compõe o preço da mercadoria.”
Contudo, a orientação da PGFN constante no Parecer SEI nº 14.483/2021/ME vai de encontro ao entendimento da Receita Federal, pois afirma que a questão do recálculo dos créditos de PIS e Cofins não foi objeto de discussão no julgamento do Tema 69 e, portanto, tal medida só seria possível por meio de alteração da legislação das citadas contribuições – Leis de nº 10.833/03 e 10.637/02.
Outra conclusão importante também mencionada no Parecer publicado pela PGFN, diz respeito aos valores inscritos em dívida ativa, para os quais não houve discussão administrativa ou judicial, e que se refiram a fatos geradores ocorridos após 15/03/2017, que deverão ser decotados, a fim de que se proceda com a exclusão do ICMS da base de cálculo dos DÉBITOS de PIS e Cofins.
Por fim, o Parece ainda esclarece que, aqueles contribuintes que tiveram decisão judicial transitada em julgado desfavorável anteriormente ao julgamento do STF, e que mantiveram o ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, podem, para os fatos geradores ocorridos a partir de 16/03/2017, proceder com a exclusão do ICMS e repetição de indébito no âmbito administrativo.
CCA BERNARDON – Consultoria Contábil e Tributária SS
Maurício Voltz dos Santos