
Ao se aproximar o final do ano, sempre se verificam alterações na tributação dos bens e mercadorias, especialmente aquelas sujeitas ao imposto estadual do ICMS.
No início de dezembro, tomamos conhecimento de uma orientação da Secretaria da Fazenda que está exigindo um aumento da carga tributária estadual quando a operação é realizada a consumidor final, tal como as vendas a pessoas físicas, operações com pessoas jurídicas destinadas ao uso ou consumo ou, ainda, bens que venham a integrar o ativo permanente do adquirente.
Trata-se da Instrução Normativa RE n. 97/2021 – DOE de 02/12/21, que dispõe sobre as operações em que o montante do IPI integre a base de cálculo do ICMS, situação que ocorre normalmente nos estabelecimentos industriais, mas também nos comerciantes atacadistas, distribuidores e varejistas importadores de mercadorias do exterior.
É que as mercadorias e bens importados pelos atacadistas e distribuidores, por exemplo, estão sujeitas à tributação do IPI nas respectivas vendas de produtos de importação própria, pois os estabelecimentos importadores ficam equiparados a industriais.
Nesse caso, a orientação transmitida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul é no sentido de que, nas operações em que o IPI integre a base de cálculo do ICMS, observadas as demais disposições acerca da composição da base de cálculo do imposto, em especial as normas gerais contidas no Livro I, arts. 16 a 22 do RICMS, o montante do ICMS será calculado conforme a seguinte fórmula:

Onde:
a) A = alíquota do ICMS
b) B = alíquota do IPI
c) C = valor da operação sem ICMS
Para ilustrar esse procedimento, a referida Instrução Normativa traz o seguinte exemplo:
Alíquota do ICMS (A) = 17% (= 0,17)
Alíquota do IPI (B) = 5% (= 0,05)
Valor da operação sem ICMS (C): R$ 100,00

Montante de ICMS = R$ 21,73
Numa operação realizada com base nas informações supra, teríamos:

A grande diferença nessa fórmula de cálculo é que o valor do IPI está sendo embutido na base de cálculo do ICMS, majorando o imposto em relação à forma de cálculo praticada pelos contribuintes até o presente momento, que consistia em apenas somar o IPI à base de cálculo já identificada com o ICMS por dentro.
Importante observar a nova orientação da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, pois, em regra, o valor do ICMS calculado a menor na forma como os contribuintes adotaram até agora pode gerar importâncias a serem exigidas pela fiscalização estadual, sem que tenha sido cobrado o imposto dos clientes no momento da venda dos produtos importados.
CCA BERNARDON – Consultoria Contábil e Tributária SS
Luis Antônio dos Santos