
O Conselho de Políticas Fazendárias – CONFAZ aprovou norma (Ajuste Sinief 14 – DOU de 06/07/22) que autoriza a retirada e devolução de mercadoria em outros estabelecimentos, que não o do vendedor, inclusive em estabelecimentos de terceiros, contribuintes ou não, facilitando, assim, as operações realizadas no âmbito do e-Commerce – venda a consumidor final não contribuinte realizada por meio não presencial, por canais eletrônicos ou telefônicos.
Condições estabelecidas
As empresas que operarem nessa modalidade de comercialização deverão observar algumas condições, conforme as respectivas operações que realizarem, dentre as quais, se destacam:
- o ponto de retirada da mercadoria deve estar situado na mesma unidade federada do consumidor final não contribuinte do ICMS;
- o vendedor que realizar as operações deve informar à administração tributária a relação dos locais disponibilizados para retirada e devolução de mercadoria pelo adquirente;
- firmar contrato que preveja a utilização do espaço físico de ponto de retirada, quando este ponto pertencer a outra pessoa física ou jurídica;
- quando as opções de retirada e devolução de mercadoria forem disponibilizadas por terceiros, por meio de plataformas telefônicas ou de informática, o responsável por estas plataformas poderá assumir as obrigações previstas nas alíneas “b” e “c” supra, desde que informe previamente à administração tributária;
- caso o contribuinte responsável esteja localizado em unidade federada diversa do ponto de retirada, deve estar inscrito na unidade federada de destino, nos termos da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 236, de 27 de dezembro de 2021, exceto se optante pelo Simples Nacional;
- a critério de cada unidade federada, fica dispensada a inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS dos pontos de retirada das mercadorias;
- os pontos de retirada serão considerados responsáveis para os efeitos da cobrança do ICMS incidentes sobre as mercadorias depositadas em desacordo com o Ajuste Sinief 14/22 e o art. 11 da Lei Complementar n. 87/96;
Documentos Fiscais
A empresa que efetuar venda a consumidor final não contribuinte por meio não presencial, por canais eletrônicos ou telefônicos, deve cumprir todas as obrigações tributárias, principais e acessórias, inclusive emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, na venda ao consumidor final não contribuinte e na devolução da mercadoria, devendo o respectivo Documento Auxiliar da NF-e – DANFE – acompanhar o transporte da mercadoria.
A critério do contribuinte que efetuou essas operações, poderá ser utilizado o “DANFE Simplificado – Etiqueta” previsto no § 15 da cláusula nona do Ajuste SINIEF nº 7/05.
Embalagem das mercadorias
A mercadoria deve ser encaminhada em embalagem própria, com características que a diferencie dos produtos comercializados nos pontos de retirada e deve conter afixado o respectivo DANFE.
Confirmação da retirada da mercadoria
A retirada da mercadoria pelo consumidor final não contribuinte do ICMS deve ser confirmada por comprovante de entrega, físico ou digital, o qual deve ser mantido à disposição da administração tributária pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, contendo, no mínimo, as seguintes informações: número do comprovante, nome e CPF ou RG do consumidor final não contribuinte do ICMS, data da entrega, chave de acesso da NF-e de venda e, conforme o caso, do equipamento que operacionalizou a entrega.
Deve ser informado no campo “indPres” da NF-e uma das seguintes opções:
a) “2 – Operação não presencial, pela Internet”, no caso de operação por meio eletrônico; ou,
b) “3 – Operação não presencial, Teleatendimento”, no caso de operação via telefone.
Na identificação completa do ponto de retirada e devolução da mercadoria devolvida ou não entregue, deve ser informado o Cadastro de Pessoa Física – CPF – ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – do responsável do ponto de retirada.
Estados excluídos
O Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará e Mato Grosso não aderiram às determinações do Ajuste Sinief 14/22.
Entrada em vigor
Aguardamos a implementação dessa facilidade nas legislações estaduais, para vigorarem a partir de 1º de setembro de 2022.
Luis Antônio dos Santos
CCA BERNARDON – Consultoria Contábil e Tributária