
Um entrave verificado na utilização do benefício do diferimento parcial do ICMS foi a exigência – por parte da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul – da emissão de nota fiscal de entrada de mercadorias com diferimento parcial nas operações internas realizadas pelos atacadistas, distribuidores e demais contribuintes gaúchos.
A comprovação da operação para fins de convalidação do diferimento parcial do ICMS foi admitida também através da manifestação do destinatário das mercadorias, realizada pelo “Registro de Evento” eletrônico nas notas fiscais de venda dos produtos beneficiados, algo que já está inserido na legislação para situações específicas, como no caso das operações com valor superior a R$ 100 mil.
A dificuldade para a obtenção da chamada “contranota” verificou-se tão logo o benefício do diferimento parcial do ICMS foi implementado, desde 1º de abril de 2021, principalmente quando o destinatário é optante do Simples Nacional.
A falta dessa comprovação, torna sem efeito o benefício do diferimento parcial, podendo ser exigida pelo fisco gaúcho, a diferença do imposto não destacado no documento fiscal de venda das mercadorias, o que trouxe enorme preocupação para os atacadistas e distribuidores gaúchos, devido à possibilidade de se sujeitarem a autuações fiscais durante um período de 5 (cinco) anos após à realização das respectivas operações de vendas das mercadorias, quando constatada, pelo fisco, a falta da comprovação da operação realizada pelo atacadista.
Após várias reuniões com entidades empresariais, inclusive, com a diretoria da Associação Gaúcha dos Atacadistas e Distribuidores – AGAD/RS, foi publicado, no Diário Oficial do Estado do dia 12 de maio de 2021, o Decreto n. 55.874/2021 que dispensa a emissão de Nota Fiscal relativa à entrada como comprovação do destino das mercadorias, quando a operação for acobertada pelo diferimento parcial do ICMS nas operações de compra e venda promovidas por contribuintes enquadrado na categoria geral com destino à empresa optante pelo Simples Nacional.
Segundo o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, “com o avanço da aplicação do diferimento parcial nas operações entre contribuintes, ampliou-se também o número de contribuintes obrigados à emissão de Nota Fiscal relativa à entrada, como comprovação do efetivo destino da mercadoria. Por isso a proposta de dispensa de emissão desse documento fiscal visa simplificar o procedimento, mantendo, entretanto, a necessidade de comprovação da entrega da mercadoria para apresentação, quando exigido.”
Alerta-se que a dispensa alcança somente os comerciantes optantes pelo Simples Nacional, ficando mantida a exigência para os demais contribuintes, ou seja, os adquirentes, clientes dos atacadistas e distribuidores enquadrados na categoria geral do cadastro do ICMS (Inscrição Estadual) continuam com a obrigação de fornecer a “contranota” ou realizar a manifestação do destinatário na nota fiscal emitida pelo atacadista ou distribuidor – o chamado registro de evento “comprovação da operação” – sob pena de autuações fiscais com pesadas multas, em caso de não haver essa comprovação para a respectiva operação de venda das mercadorias.
O referido Decreto n. 55.874/2021 esclarece, ainda, que os dispositivos que preveem o diferimento parcial do pagamento do imposto não se aplicam nas saídas de mercadorias promovidas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Luís Antônio dos Santos
CCA BERNARDON – Consultoria Contábil e Tributária S.S.