DIFERIMENTO PARCIAL DO ICMS – DISPENSA DA “CONTRANOTA” PARA EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL
Um entrave verificado na utilização do benefício do diferimento parcial do ICMS foi a exigência – por parte da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul – da emissão de nota fiscal de entrada de mercadorias com diferimento parcial nas operações internas realizadas pelos atacadistas, distribuidores e demais contribuintes gaúchos. A comprovação…