
Os Atacadistas e Distribuidores, normalmente, não estão sujeitos à tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI nas suas operações de saídas, como vendas, transferências, demonstrações, doações etc.
No entanto, a legislação do IPI, regulamentada pelo Decreto n. 7.212/10, estabelece uma série de situações em que um comerciante Atacadista ou Distribuidor pode enquadrar-se na situação de sujeito passivo desse imposto Federal.
Por isso, é importante salientar que são equiparados a industriais, e, portanto, sujeito ao pagamento do IPI nas operações que realizarem, os comerciantes atacadistas, distribuidores e até varejistas, nas hipóteses previstas nos arts. 8º a 11 do referido regulamento, quando estarão obrigados ao cumprimento de todas as obrigações principal e acessórias previstas na legislação do imposto.
I – TRIBUTAÇÃO DO IPI POR EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – PRINCIPAIS OPERAÇÕES
As operações com maior incidência de equiparação a estabelecimento industrial entre os atacadistas e distribuidores são as realizadas por:
- estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos;
- estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;
- filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento da mesma firma, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese da alínea “b” supra;
- estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos;
- estabelecimentos comerciais de produtos do Capítulo 22 da Tabela do IPI – TIPI, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda.
Sendo assim, devem ser tributados pelo IPI, quando a alíquota for diferente de 0% (zero), as respectivas saídas dos produtos importados pelo atacadista, mandados industrializar em estabelecimentos industriais de terceiros, mediante remessa de insumos, ou simplesmente encomendar sob marca ou nome de fantasia própria, de terceiro ou do próprio executor da encomenda, produtos do capítulo 22 da Tabela do IPI (álcool, vinagre, espumantes, vinhos, vermutes, uísques, aguardentes, cervejas, chopes, refrescos e outras bebidas cuja NCM começa com o cap. 22).
II – REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS DO IPI, DESDE 25/02/22
No dia 25 de fevereiro de 2022, o Governo Federal publicou o Decreto n. 10.979/2022, em Edição Extra do Diário Oficial da União, determinando a redução das alíquotas do IPI, de modo geral, ou seja, diminuiu todas as alíquotas da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto n. 8.950/2016, com exceção do Capítulo 24 (Tabacos e Cigarros).
Assim, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados na TIPI, e em seus respectivos destaques “Ex”, foram reduzidas em:
- 18,5% (dezoitos inteiros e cinco décimos por cento) para os produtos classificados nos códigos da posição 87.03; e
- 25% (vinte e cinco por cento) para os produtos classificados nos demais códigos (exceto os do Cap. 24).
Posteriormente, foi publicado o Decreto n. 10.985/22, DOU de 09/03/22, trazendo orientações sobre o cálculo das alíquotas com, no máximo, duas casas decimais, devoluções fictas de veículos e os respectivos ajustes nas Notas Complementares dos Capítulos 84, 87 e 88 da TIPI, que admitem tratamento especial para determinados produtos.
III – PRODUTOS IMPORTADOS – IPI – DECISÃO DO STF
Devido aos questionamentos realizados pelos contribuintes importadores, relativamente à incidência do IPI no momento do desembaraço aduaneiro de produtos industrializados, assim como na sua saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno, o Supremo Tribunal Federal – STF, ao apreciar, em 09 de fevereiro de 2021, em sede de repercussão geral, o RE n. 946648, firmou a seguinte tese (Tema 906):
“É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno.”
Concluindo, recomenda-se especial atenção às operações equiparadas a industriais realizadas pelos comerciantes atacadistas e distribuidores, pois estão sujeitas à tributação do IPI, cujas alíquotas, agora, foram reduzidas em 18,5% para o código 8703 e 25% para os demais códigos da Tabela do IPI (exceto Cap. 24)
CCA BERNARDON – Consultoria Contábil e Tributária SS
Luis Antônio dos Santos