1. Alterações para o ano de 2021
A Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul está promovendo uma série de alterações na legislação regulamentar e normativa do Ajuste do ICMS Substituição Tributária para o ano de 2021.
Em 08 de junho de 2020, foi publicado o Decreto n. 55.297/20 que limitou, até 31 de dezembro de 2020, a utilização da sistemática prevista para os estabelecimentos substituídos, de apurar o Ajuste da ST mensalmente, considerando todas as operações com mercadorias recebidas pelo estabelecimento no período que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária.
Com isso, a partir de 1° de janeiro de 2021, todos os contribuintes substituídos atacadistas ou varejistas deverão realizar o ajuste nas saídas destinadas a consumidor final do Estado do Rio Grande do Sul com mercadorias recebidas que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária (na forma prevista no art. 25-B, Livro III, do RICMS/RS), considerando, de forma individual, cada item comercializado a consumidor final.
Essa alteração é importante, principalmente para os que realizam o ajuste do ICMS ST, considerando o imposto presumido (crédito do ICMS) de todas as entradas para confrontar com o imposto efetivo (débito do ICMS) das operações de saídas, em cada período de apuração. É que, a partir de 1º de janeiro de 2021, todos os contribuintes do ICMS passarão a utilizar a mesma sistemática dos estabelecimentos atacadistas que apuram o Ajuste do ICMS ST, considerando cada item comercializado a consumidor final, individualizadamente.
2. Opção pelo ROT – ST
Em 1º de outubro de 2020, foi publicado o Decreto n. 55.521/20, que instituiu, aos contribuintes substituídos, o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT-ST, independentemente do faturamento, para o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2021.
Com isso, os contribuintes substituídos têm a possibilidade de não realizar o Ajuste do ICMS ST no ano de 2021, independentemente do seu faturamento, desde que optem pelo ROT ST no período de 03 de novembro a 15 de dezembro de 2020, mediante acesso ao portal e-CAC da SEFAZ/RS.
As empresas que optarem pelo ROT – ST em 2021 ficam desobrigadas de recolher o complemento do ICMS substituição tributária, assim como não poderão recuperar ou obter a restituição de eventuais créditos decorrentes do pagamento a maior de ICMS ST, em relação às vendas a consumidor final que realizarem.
3. Contribuintes que não optarem pelo ROT-ST em 2021
Para orientação dos contribuintes que não optarem pelo ROT – ST em 2021, foi publicada a Instrução Normativa RE n. 87/2020, DOE de 04/11/2020, que, resumidamente, promove alterações na disciplina relacionada ao cálculo do ajuste do montante do ICMS retido por substituição tributária por contribuinte substituído (complementação ou restituição), bem como em outras hipóteses que ensejarem a recuperação do ICMS retido por substituição tributária.
A orientação normativa também traz alterações importantes relacionadas à Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI, referentes às operações realizadas a partir de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2021, a serem observadas pelos contribuintes substituídos que não optarem pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT-ST.
Luís Antônio dos Santos
CCA BERNARDON Consultoria Contábil e Tributária S.S.