Exigência a partir de 1º de março de 2019
Conforme noticiado, o Decreto n. 54.490/19, DOE, de 24/01/2019, prorrogou para 1º de março de 2019, o prazo da entrada em vigor da complementação ou restituição do ICMS Substituição Tributária, atribuída aos contribuintes “Varejistas” ou “Não Varejistas”, ficando, ainda, facultado ao contribuinte adotar a apuração do ajuste no período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2019.
No entanto, permanecem grandes dificuldades técnicas para a implementação da nova sistemática de Ajuste do ICMS Substituição Tributária determinada pela Secretaria da Fazenda gaúcha, por meio do Decreto n. 54.308/18.
Justificando essas grandes dificuldades técnicas, os contribuintes, representados pela AGAD/RS, AGAS e outras entidades, apresentaram ao Subsecretário da Fazenda do Rio Grande do Sul, no dia 13 de março de 2019, diversas sugestões de melhorias, dentre as quais destacam-se:
- necessidade de um escalonamento, por faturamento, para a implementação das regras, dando tempo e condições para que as classes “varejista” e “não varejista” possam adaptar-se à nova sistemática;
- falta de validação do valor inserido no XML da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), relativo à base de cálculo do ICMS Substituição Tributária informada pelo fornecedor substituído;
- dispensa de registro na escrituração fiscal, de dados que já constam nas Notas Fiscais de Consumidor Eletrônica – NFC-e, que atualmente geram arquivos pesadíssimos;
- eliminação da informação da Base da Substituição Tributária em notas emitidas pelo varejista nas operações internas;
- entre outras.
Considerando que a maioria dos Atacadistas e Distribuidores realizam, em maior ou menor medida, operações de vendas para consumidores finais localizados no estado do Rio Grande do Sul, também devem se preocupar com as informações a serem prestadas ao fisco, a partir da competência março de 2019, cujo prazo para entrega dos informativos fiscais (EFD-ICMS/IPI e GIA) vence no dia 15 de abril de 2019.
Como os Atacadistas e Distribuidores enquadram-se no conceito criado pelo legislador gaúcho de “não varejistas” (ver Decreto n. 54.308/18), foram-lhes determinados cálculos do Ajuste do ICMS ST individualizados por item de produto vendido.
Assim, enquanto o varejista realiza lançamentos a crédito (imposto presumido) e a débito (imposto efetivo), relativos a todos os produtos adquiridos sob o regime de substituição tributária, os Atacadistas e Distribuidores devem realizar os mesmos lançamentos, porém de forma individualizada, por item.
Com isso, a atenção com as informações que serão geradas a partir de 1º de março de 2019, por todos os Atacadistas e Distribuidores que realizam também operações a cliente consumidores finais, deve ser redobrada, principalmente, pelo fato que o Estado do Rio Grande do Sul está cobrando a complementação do ICMS Substituição Tributária paga a menor, quando a operação de venda ao cliente consumidor final ocorre por valor superior ao previsto por Margem de Valor Agregado ou Pauta Fiscal.
Alerta-se que a falta da informação do ajuste do ICMS substituição tributária na escrituração fiscal, a partir de 1º de março de 2019, inviabilizará a entrega da GIA Mensal, com a consequente sujeição às multas previstas na legislação.
Por último, aguardamos que o Subsecretário da Fazenda proceda as alterações na legislação, conforme sugerido pelas entidades, para que o Ajuste do ICMS Substituição Tributária seja implementado de forma a atender às expectativas dos contribuintes atacadistas e varejistas, governo estadual e consumidores finais.